A Sefaz-CE divulgou no seu sítio, em 4/1/2022, comunicado do qual destacamos os seguintes trechos:
[...]
Em assim sendo, quando da sanção do PLP nº 32/2021, e sua conversão em Lei Complementar, o § 4º do art. 24-A desta legislação prevê que os efeitos da cobrança do Difal só podem se dar a partir do “primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal”, no sítio do Confaz.
Logo, após a disponibilização da lei complementar no portal, estabelecendo norma geral em matéria de Difal do ICMS, não poderá ser efetuada a cobrança a partir de 1º de janeiro de 2022 até o primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização no portal, conforme previsto.
Pelo que se depreende, a cobrança da DIFAL será realizada no estado do Ceará a partir de 1º de abril de 2022.
O posicionamento da SEFAZ é, no mínimo, equivocado, porque, diferentemente do que dá a entender o seu texto, o mencionado art. 24-A não é parte da LC nº 190/2022 recém-publicada, mas, simples inclusão de um novo artigo na LC nº 87/96 (Lei Kandir).
A regra prevista no parágrafo 4º do art. 24-A da Lei Kandir é clara quanto ao seu objetivo, qual seja, permitir a adaptação tecnológica do contribuinte a partir da disponibilização do portal no sítio do Confaz:
§ 4º Para a adaptação tecnológica do contribuinte, o inciso II do § 2º do art. 4º, a alínea "b" do inciso V do caput do art. 11 e o inciso XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar somente produzirão efeito no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal de que trata o caput deste artigo.
Não trata, portanto, do princípio da anterioridade previsto na Constituição Federal, mas do tempo necessário para o contribuinte preparar-se para operacionalizar a nova forma de cobrança da DIFAL.
A observância do princípio da anterioridade, insistimos, está contemplada no art. 3º da LC nº 190/2022:
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
A alínea “c” do inciso III do art. 150 da CF estabelece que, na sua aplicação, deverá ser observado o disposto na alínea “b”, como se vê adiante:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]
III - cobrar tributos:
[...]
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993);
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003);
Desse modo, no nosso entendimento, salvo melhor juízo, permanece aplicável a anterioridade anual prevista na alínea “b” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (CF), que prevalece sobre a anterioridade nonagesimal prevista na alínea “c” do mesmo inciso.
Portanto, ainda que venha a ser exigida pelo estado do Ceará a cobrança do ICMS no ano-calendário de 2022, é possível intentar ação judicial para que tal cobrança ocorra somente a partir de 1º de janeiro de 2023.